Pular para o conteúdo
Dados em Painel
Verdade

“O feminicídio não é imprescritível.”

Retrato de Renan SantosRenan SantosMISSÃOVerificado pela redação

Dito em
27 de agosto de 2026

Nesta ocasião7 mentiras de 44 checadas

O que os dados mostram

Verdade. O feminicídio não é crime imprescritível no direito brasileiro. A Constituição de 1988 declara imprescritíveis apenas dois crimes, ambos no art. 5º: o inciso XLII, segundo o qual a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, e o inciso XLIV, que dá o mesmo tratamento à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. O feminicídio não está em nenhum dos dois. A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, cujo texto integral li nesta revisão, tornou o feminicídio crime autônomo, deslocou-o de qualificadora do homicídio para o novo art. 121-A do Código Penal, 'Matar mulher por razões da condição do sexo feminino', elevou a pena para reclusão de 20 a 40 anos, com aumento de um terço à metade em cinco hipóteses (gestação, vítima menor ou idosa, presença de descendente, descumprimento de medida protetiva e concurso com qualificadoras do homicídio), e no seu art. 6º inseriu 'I-B - feminicídio (art. 121-A)' na Lei nº 8.072/1990, a Lei dos Crimes Hediondos. Em nenhum dispositivo a lei trata de prescrição. Hediondo não é sinônimo de imprescritível: pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, os crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e a lei lhes impõe regime mais severo de progressão, mas nada disso afasta a prescrição, que segue as regras gerais do art. 109 do Código Penal.

Este é exatamente o ponto em que a confusão pública costuma ocorrer, e ele acertou. As três categorias são distintas e só se acumulam por coincidência no caso do racismo: inafiançabilidade, insuscetibilidade de graça e anistia (própria dos hediondos, art. 5º, XLIII) e imprescritibilidade (só XLII e XLIV). A leitura do texto da Lei 14.994/2024 é reveladora justamente pelo silêncio: o legislador endureceu tudo o que podia (pena, hediondez, execução, medidas protetivas, processo penal) e não tocou em prescrição, porque não poderia criar imprescritibilidade por lei ordinária, já que o rol constitucional é tratado pela jurisprudência dominante como taxativo, numerus clausus. Sobre o prazo concreto: com pena máxima de 40 anos, aplica-se o art. 109, I, do Código Penal, que fixa em 20 anos o prazo prescricional para penas máximas superiores a 12 anos: este é o teto da tabela. Essa última afirmação é inferência jurídica padrão a partir da combinação de dois dispositivos, e não citação literal de um deles.

Classificação automática: 2 fontes confirmam contra 0 que refutam: verdade. Só fonte aprovada pela redação entra na contagem, e fonte de contexto não vota.

A mesma alegação, dita 2 vezes

O feminicídio não é crime imprescritível

No placar acumulado essas 2 ocorrências contam 2. No consolidado contam uma. Por que as duas contagens existem.

  1. 27/08/2026Sabatina do Globo, Valor e CBN com Renan Santos

    «E aí o agressor de mulher, quando for punido, o crime dele prescreve. Mas uma pessoa que pode ser considerada como autora de uma piada, o crime dele não prescreve.»

    O veredito recai sobre a primeira oração, a de que o crime do agressor de mulher prescreve. A comparação com o efeito atribuído ao projeto de lei da misoginia é checada à parte.

  2. 27/08/2026Sabatina O Globo · Valor · CBNesta

    «O feminicídio não é imprescritível.»

A evidência

Fontes que confirmam2

  • Presidência da República / Casa Civil (Planalto) · 05/10/1988

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XLII (racismo, imprescritível), XLIII (hediondos: inafiançáveis, insuscetíveis de graça e anistia) e XLIV (grupos armados, imprescritível)

    Abrir (abre em nova aba)

  • Câmara dos Deputados, Legin · 09/10/2024

    Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, texto integral: art. 121-A do CP (reclusão de 20 a 40 anos) e art. 6º, que insere 'I-B - feminicídio' na Lei nº 8.072/1990; sem qualquer menção a prescrição

    Abrir (abre em nova aba)

Fontes que refutam0

Nenhuma fonte aprovada refuta esta declaração.

Contexto, sem tomar lado3

  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Feminicídio (Direito Fácil)

    Abrir (abre em nova aba)

  • Observatório da Violência Contra a Mulher / ALESC

    Lei nº 14.994/2024: altera o tratamento do feminicídio no Brasil (2024)

    Abrir (abre em nova aba)

  • Ministério Público do Paraná

    Pacote Antifeminicídio, Lei nº 14.994/2024 (2024)

    Abrir (abre em nova aba)

Histórico

  1. 27/08/2026Criada pela redação.
  2. 27/08/2026Verificada pela redação.

SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.

Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.