“Porque eventualmente você tem uma pessoa que é suspeita, que ela não tava trocando tiro com a polícia, mas ela é uma suspeita e aí a força policial pode fazer aquela prisão por 10 dias. Isso acontece. Isso é previsto, isso é constitucional.”
Renan SantosMISSÃOVerificado pela redação
- Dito em
- 27 de agosto de 2026
- Fonte primária
- Registro na íntegra (abre em nova aba)
Nesta ocasião7 mentiras de 44 checadas
O que recebeu o selo
O veredito recai sobre a afirmação de que a Constituição permite à força policial prender por dez dias um suspeito no estado de defesa.
O que os dados mostram
Segunda vez que ele diz o mesmo na mesma sabatina, oito segundos depois da primeira, e aqui a lacuna aparece inteira. Os dez dias são o limite do artigo 136, § 3º, III da Constituição, mas o inciso I do mesmo parágrafo define de que prisão se trata: «a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida». Prender por suspeita de vínculo com facção quem não estava em confronto não é a hipótese do inciso I. O prazo confere; o enquadramento não.
Segunda ocorrência da mesma alegação na mesma peça: a primeira está em 1:03:36 e esta em 1:03:44, ambas em resposta à pergunta de Lauro Jardim sobre prender sem mandado e sem flagrante. Conferido no texto consolidado da Constituição no portal do Planalto. A expressão «prisão ou detenção de qualquer pessoa» do inciso III não se sustenta isolada: ela limita o prazo de uma prisão já definida no inciso I.
Sobreposição editorial
A redação classificou esta declaração à mão, sobrepondo a contagem de fontes. O prazo de dez dias é o do artigo 136, § 3º, III da Constituição, mas a prisão autorizada ao executor do estado de defesa é a prisão por crime contra o Estado, e não a detenção de suspeito genérico.
A mesma alegação, dita 2 vezes
O estado de defesa permite prisões por um período de cerca de dez dias
No placar acumulado essas 2 ocorrências contam 2. No consolidado contam uma. Por que as duas contagens existem.
- 27/08/2026Sabatina do Globo, Valor e CBN com Renan Santosesta
«Porque eventualmente você tem uma pessoa que é suspeita, que ela não tava trocando tiro com a polícia, mas ela é uma suspeita e aí a força policial pode fazer aquela prisão por 10 dias. Isso acontece. Isso é previsto, isso é constitucional.»
O veredito recai sobre a afirmação de que a Constituição permite à força policial prender por dez dias um suspeito no estado de defesa.
- 27/08/2026Sabatina O Globo · Valor · CBN
«O estado de defesa permite que você faça prisões, acho que por um período de 10 dias ali ao longo dessas operações. (...) Isso é previsto, isso é constitucional.»
A evidência
Fontes que confirmam1
Presidência da República, Casa Civil
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 136, § 3º, incisos I e III
Fontes que refutam0
Nenhuma fonte aprovada refuta esta declaração.
Contexto, sem tomar lado1
O Globo · 27/08/2026
Veja o que é #FATO ou #FAKE na sabatina de Renan Santos ao Globo, Valor e CBN: a prisão no estado de defesa é por crime contra o Estado
Histórico
- 05/09/2026Criada pela redação.
- 05/09/2026Verificada pela redação.
- 05/09/2026Reclassificada à mão para impreciso, sobrepondo a contagem de fontes.
SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.
Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.