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Dados em Painel
Impreciso

“Porque eventualmente você tem uma pessoa que é suspeita, que ela não tava trocando tiro com a polícia, mas ela é uma suspeita e aí a força policial pode fazer aquela prisão por 10 dias. Isso acontece. Isso é previsto, isso é constitucional.”

Retrato de Renan SantosRenan SantosMISSÃOVerificado pela redação

Dito em
27 de agosto de 2026

Nesta ocasião7 mentiras de 44 checadas

O que recebeu o selo

O veredito recai sobre a afirmação de que a Constituição permite à força policial prender por dez dias um suspeito no estado de defesa.

O que os dados mostram

Segunda vez que ele diz o mesmo na mesma sabatina, oito segundos depois da primeira, e aqui a lacuna aparece inteira. Os dez dias são o limite do artigo 136, § 3º, III da Constituição, mas o inciso I do mesmo parágrafo define de que prisão se trata: «a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida». Prender por suspeita de vínculo com facção quem não estava em confronto não é a hipótese do inciso I. O prazo confere; o enquadramento não.

Segunda ocorrência da mesma alegação na mesma peça: a primeira está em 1:03:36 e esta em 1:03:44, ambas em resposta à pergunta de Lauro Jardim sobre prender sem mandado e sem flagrante. Conferido no texto consolidado da Constituição no portal do Planalto. A expressão «prisão ou detenção de qualquer pessoa» do inciso III não se sustenta isolada: ela limita o prazo de uma prisão já definida no inciso I.

Sobreposição editorial

A redação classificou esta declaração à mão, sobrepondo a contagem de fontes. O prazo de dez dias é o do artigo 136, § 3º, III da Constituição, mas a prisão autorizada ao executor do estado de defesa é a prisão por crime contra o Estado, e não a detenção de suspeito genérico.

A mesma alegação, dita 2 vezes

O estado de defesa permite prisões por um período de cerca de dez dias

No placar acumulado essas 2 ocorrências contam 2. No consolidado contam uma. Por que as duas contagens existem.

  1. 27/08/2026Sabatina do Globo, Valor e CBN com Renan Santosesta

    «Porque eventualmente você tem uma pessoa que é suspeita, que ela não tava trocando tiro com a polícia, mas ela é uma suspeita e aí a força policial pode fazer aquela prisão por 10 dias. Isso acontece. Isso é previsto, isso é constitucional.»

    O veredito recai sobre a afirmação de que a Constituição permite à força policial prender por dez dias um suspeito no estado de defesa.

  2. 27/08/2026Sabatina O Globo · Valor · CBN

    «O estado de defesa permite que você faça prisões, acho que por um período de 10 dias ali ao longo dessas operações. (...) Isso é previsto, isso é constitucional.»

A evidência

Fontes que confirmam1

  • Presidência da República, Casa Civil

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 136, § 3º, incisos I e III

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Fontes que refutam0

Nenhuma fonte aprovada refuta esta declaração.

Contexto, sem tomar lado1

  • O Globo · 27/08/2026

    Veja o que é #FATO ou #FAKE na sabatina de Renan Santos ao Globo, Valor e CBN: a prisão no estado de defesa é por crime contra o Estado

    Abrir (abre em nova aba)

Histórico

  1. 05/09/2026Criada pela redação.
  2. 05/09/2026Verificada pela redação.
  3. 05/09/2026Reclassificada à mão para impreciso, sobrepondo a contagem de fontes.

SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.

Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.