“Nós temos outros institutos, por exemplo, a lei antiterror no Brasil, a lei de terror traz a ideia de direito penal do inimigo. Então, se uma pessoa tá andando com uma bomba, tá indo lá pra Praça da Sé no centro de São Paulo, e você sabe que essa pessoa pertence a uma organização terrorista, você pode atuar, ou seja, você antecipa a pena para prender ele.”
Renan SantosMISSÃOVerificado pela redação
- Dito em
- 17 de agosto de 2026
- Fonte primária
- Registro na íntegra (abre em nova aba)
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O que recebeu o selo
O veredito recai sobre a oração «você antecipa a pena para prender ele», ou seja, sobre a existência de punição de ato preparatório na lei antiterror. Não recai sobre o juízo de que a lei «traz a ideia de direito penal do inimigo» nem sobre a hipótese de abate.
O que os dados mostram
A antecipação existe e está escrita. O art. 5º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, pune quem realiza atos preparatórios de terrorismo com propósito inequívoco de consumar o delito, com a pena do crime consumado diminuída de um quarto até a metade. E o exemplo que ele deu não precisa nem do art. 5º: transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos já é ato de terrorismo consumado pelo art. 2º, § 1º, I, com pena de reclusão de doze a trinta anos, e integrar organização terrorista é crime autônomo do art. 3º, com reclusão de cinco a oito anos. O que a mesma lei traz, e que decide o alcance da tese, é a exigência de motivação: o art. 2º só considera terrorismo os atos praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. Facção criminosa que age por lucro não se enquadra nesse conceito, e o § 2º ainda exclui expressamente manifestações políticas e movimentos sociais, sindicais, religiosos e de classe. A lei antiterror antecipa a punição, como ele disse, mas não alcança as organizações de que ele estava falando na resposta.
Conferido no texto integral da Lei nº 13.260/2016 no Planalto, do art. 1º ao art. 12, e não na ementa: a cláusula de motivação do art. 2º, que qualifica o veredito, não aparece nos resumos jornalísticos da lei. O art. 5º pune o ato preparatório, e o art. 10 manda aplicar a essa hipótese a desistência voluntária do art. 15 do Código Penal. A segunda metade da frase, «para prender ele ou para eventualmente abater ele», fica fora do veredito: a Lei nº 13.260/2016 não traz dispositivo de emprego de força letal, e a única norma brasileira com medida de destruição é a lei do abate aeronáutico, objeto de outra checagem deste dossiê. A cobertura do SBT News não cita esta passagem.
Classificação automática: 1 fonte confirma contra 0 que refutam: verdade. Só fonte aprovada pela redação entra na contagem, e fonte de contexto não vota.
A evidência
Fontes que confirmam1
Presidência da República, Casa Civil · 16/03/2016
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, art. 5º (atos preparatórios, pena do consumado diminuída de um quarto até a metade), art. 2º, § 1º, I e § 2º (definição e exclusões) e art. 3º (integrar organização terrorista)
Fontes que refutam0
Nenhuma fonte aprovada refuta esta declaração.
Contexto, sem tomar lado1
Presidência da República, Casa Civil
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 15: desistência voluntária e arrependimento eficaz, aplicáveis por remissão do art. 10 da Lei nº 13.260/2016
Histórico
- 04/09/2026Criada pela redação.
- 04/09/2026Verificada pela redação.
SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.
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