“Exército, Marinha, Aeronáutica, com o seu poder de polícia que tem, vão ajudar as forças estaduais a combaterem os narcoterroristas aqui no Brasil.”
Flavio BolsonaroPLVerificado pela redação
- Dito em
- 30 de agosto de 2026
- Fonte primária
- Registro na íntegra (abre em nova aba)
Nesta ocasião3 mentiras de 25 checadas
O que recebeu o selo
O veredito recai sobre a afirmação de que as Forças Armadas já dispõem de poder de polícia para atuar ao lado das polícias estaduais contra as facções. A intenção de empregá-las é compromisso e está fora da checagem.
O que os dados mostram
As atribuições existem, e nenhuma delas é um poder de polícia geral. A expressão «poder de polícia» não aparece nenhuma vez na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que organiza o emprego das Forças Armadas: são zero ocorrências no texto consolidado, e há duas menções à palavra «polícia», ambas para preservar competências das polícias judiciárias. O que a lei prevê, no art. 16-A, é atuação preventiva e repressiva com patrulhamento, revista de pessoas, veículos, embarcações e aeronaves e prisão em flagrante, mas restrita à faixa de fronteira terrestre, ao mar e às águas interiores, e restrita a delitos transfronteiriços e ambientais. Fora desse recorte, o emprego contra o crime interno depende de garantia da lei e da ordem, que é decisão exclusiva do presidente da República, cabível somente depois de esgotados os instrumentos do art. 144 da Constituição, e é nesse regime que o Decreto nº 3.897, de 2001, autoriza as Forças Armadas a desenvolver ações de polícia ostensiva. O combate a barcos com droga que ele descreve cabe no art. 16-A; a ajuda às polícias estaduais dentro das cidades, não, sem decreto de garantia da lei e da ordem.
O Decreto nº 3.897/2001 fala expressamente em ações de polícia ostensiva, e é o texto que mais aproxima a fala da norma; o art. 3º, porém, condiciona essas ações à hipótese de garantia da lei e da ordem e ao esgotamento dos meios do art. 144 da Constituição, e o parágrafo único define quando esses meios se consideram esgotados. É essa condição, e não a inexistência do poder, que define o veredito. O art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999 traz ainda a marcação «(ADI 6457)» no caput e nos parágrafos 1º e 2º, o que significa que o desenho do emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem está sob questionamento no Supremo. Conferidos os dois textos na versão consolidada do Planalto.
Sobreposição editorial
A redação classificou esta declaração à mão, sobrepondo a contagem de fontes. As Forças Armadas têm atribuições com poderes de polícia, mas circunscritas à faixa de fronteira, ao mar e às águas interiores e a delitos transfronteiriços e ambientais, e a atuação policial ostensiva ao lado das polícias estaduais depende de decreto de garantia da lei e da ordem, esgotados os meios do art. 144 da Constituição.
A evidência
Fontes que confirmam0
Nenhuma fonte aprovada confirma esta declaração.
Fontes que refutam1
Presidência da República
Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, art. 15 e art. 16-A: atuação na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores contra delitos transfronteiriços e ambientais, e emprego na garantia da lei e da ordem por decisão do presidente
Contexto, sem tomar lado1
Presidência da República
Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, art. 3º: ações de polícia ostensiva pelas Forças Armadas na hipótese de garantia da lei e da ordem, esgotados os instrumentos do art. 144 da Constituição
Histórico
- 05/09/2026Criada pela redação.
- 05/09/2026Verificada pela redação.
- 05/09/2026Reclassificada à mão para impreciso, sobrepondo a contagem de fontes.
SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.
Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.