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Dados em Painel
Verdade

“Além de ter uma pena ampliada de 20 a 40 anos, de acordo com o grau da violência, esse cidadão não terá o benefício da diminuição da pena antes de cumprir 90% dela.”

Retrato de Ronaldo CaiadoRonaldo CaiadoPSDVerificado pela redação

Dito em
23 de agosto de 2026

Nesta ocasião13 mentiras de 71 checadas

O que recebeu o selo

A oração checada é «uma pena ampliada de 20 a 40 anos, de acordo com o grau da violência», confrontada com a pena do feminicídio em vigor. O confisco de bens do agressor e o piso de 90% da pena antes de qualquer benefício são compromissos futuros e ficam com o agente de promessas.

O que os dados mostram

A pena é essa mesma, e já é lei desde outubro de 2024. O art. 121-A do Código Penal, criado pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, tipifica o feminicídio como crime autônomo com reclusão de 20 a 40 anos e prevê aumento de um terço até a metade em cinco grupos de circunstâncias, entre eles o crime cometido na presença de descendente da vítima, contra menor de 14 ou maior de 60 anos e em descumprimento de medida protetiva. A ampliação que ele descreve foi feita por essa lei: até 2024 o feminicídio era qualificadora do homicídio, com pena de 12 a 30 anos, e o inciso correspondente foi revogado. A mesma lei já tornou o feminicídio crime hediondo, já vedou visita íntima ao condenado e já obriga monitoração eletrônica em qualquer saída do estabelecimento. O que ele propõe e ainda não existe é o piso de 90%: para o condenado primário por feminicídio, a progressão exige hoje 75% da pena, com livramento condicional vedado, patamar posto pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, e o teto do sistema é 85%, para o reincidente em crime hediondo com resultado morte.

Atribuição: tréplica no primeiro confronto direto, aos 22min52s. A transcrição revisada da Aos Fatos traz a frase com o nome dele e a legenda do YouTube coincide, inclusive nos números. Nenhuma agência checou este trecho. Protocolo do dispositivo citado de memória, os três passos. Primeiro, o parágrafo inteiro, e não a ementa: é no § 2º do art. 121-A que estão as causas de aumento, que são o que corresponde ao «de acordo com o grau da violência» da fala dele, inclusive a remissão do inciso V aos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121, que tratam de meio cruel e de recurso que dificulta a defesa. Segundo, a vigência: a Lei 14.994/2024 entrou em vigor na data da publicação, em 10 de outubro de 2024, e o art. 121-A não foi alterado depois. Terceiro, a remissão de controle de constitucionalidade: a página do Planalto da lei tem zero ocorrências de «ADI», «ADPF» e «Vide». O contraexemplo mais forte é ler «além de ter uma pena ampliada» como parte do que ele vai propor, e não como descrição do que existe. Nessa leitura ele estaria oferecendo como novidade o que a lei já fixa. A construção «Além de X, Y» põe X como dado e Y como novo, e o verbo principal da frase é o do piso de 90%, então a leitura descritiva é a que o texto pede; e o particípio «ampliada» é exato, porque a faixa foi mesmo ampliada, de 12 a 30 para 20 a 40. O que a outra leitura produziria é redundância de promessa, que é assunto do outro agente, e não erro de fato. Por isso verdade, com a redundância escrita no resumo. O piso de «90%» poderia já existir na Lei de Execução Penal e na Lei dos Crimes Hediondos, as duas alteradas pela mesma Lei 14.994/2024: ela inseriu o inciso VI-A no art. 112 da LEP, com 55%; esse inciso foi revogado pela Lei 15.358/2026, que pôs no lugar a alínea «d» do inciso VI, com 75%. Nenhum dos dois chega a 90%, e é essa a parte nova da proposta dele.

Classificação automática: 1 fonte confirma contra 0 que refutam: verdade. Só fonte aprovada pela redação entra na contagem, e fonte de contexto não vota.

A evidência

Fontes que confirmam1

  • Presidência da República · 09/10/2024

    Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, art. 2º: insere o art. 121-A no Código Penal, «Feminicídio. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena, reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos», com aumento de 1/3 até a metade no § 2º

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Fontes que refutam0

Nenhuma fonte aprovada refuta esta declaração.

Contexto, sem tomar lado3

  • Presidência da República

    Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), art. 112 em texto compilado: inciso VI-A (55%, da Lei 14.994/2024) revogado, e alínea «d» do inciso VI com 75% da pena para o condenado primário por feminicídio, vedado o livramento condicional

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  • Presidência da República · 24/03/2026

    Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: eleva os percentuais de progressão de regime do art. 112 da Lei de Execução Penal, com 75% para feminicídio e 85% para reincidente em hediondo com resultado morte

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  • Aos Fatos · 23/08/2026

    Checamos em tempo real o debate presidencial da Band: transcrição integral com revisão humana e identificação de quem fala em cada bloco

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Histórico

  1. 04/09/2026Criada pela redação.
  2. 04/09/2026Verificada pela redação.

SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.

Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.