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Dados em Painel
Verdade

“A Constituição já dispõe sobre isso pontualmente. Você tem a garantia da lei e da ordem, você tem o estado de defesa, são medidas, são remédios que a Constituição nos garante.”

Retrato de Renan SantosRenan SantosMISSÃOVerificado pela redação

Dito em
27 de agosto de 2026

Nesta ocasião7 mentiras de 44 checadas

O que os dados mostram

Verdade. Os dois institutos que ele nomeia estão de fato na Constituição. A garantia da lei e da ordem tem sede no art. 142, caput: as Forças Armadas 'destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem'. O estado de defesa está no art. 136, caput, que autoriza o Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, a decretá-lo 'para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza'. A GLO é regulamentada pela Lei Complementar 97/1999, cujo art. 15 atribui ao Presidente a decisão de emprego, e pelo Decreto 3.897/2001, em vigor, que fixa as diretrizes da operação. O que a fala não menciona é que ambos são instrumentos de exceção, e não ordinários. Pelo art. 15, §2º, da LC 97/1999, a atuação em GLO ocorre 'após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal'. E, ao julgar a ADI 6457 em abril de 2024, o STF deu interpretação conforme a esse dispositivo: o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem presta-se ao 'excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário', sujeito ao controle permanente dos demais Poderes, e, por unanimidade, o Tribunal rejeitou qualquer leitura que atribua às Forças Armadas poder moderador entre os Poderes.

As duas afirmações se sustentam separadamente no texto primário. Estado de defesa: art. 136, confirmado literalmente. GLO: o art. 142, caput, contém a expressão 'da lei e da ordem' e é a base invocada pelo próprio Decreto 3.897/2001, que no preâmbulo declara considerar 'a missão conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas'. Uma precisão que não altera o veredito: a sigla e o regime operacional da GLO não estão na Constituição: o art. 142 fixa a destinação em uma oração, e o desenho da operação vem da LC 97/1999 e do decreto. Este, no art. 3º, autoriza as Forças Armadas, esgotados os instrumentos do art. 144, a desenvolver 'as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico'. Conta ainda o desfecho da ADI 6457, ajuizada pelo PDT em 2020 e julgada em abril de 2024: o Plenário converteu o referendo da cautelar em julgamento de mérito e julgou a ação parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme ao art. 1º, caput, e ao art. 15, caput e §§1º a 3º, da LC 97/1999. Nada foi anulado, daí o veredito preservado, mas ficou assentado que a prerrogativa presidencial de empregar as Forças Armadas não pode ser exercida contra os próprios Poderes, e que a GLO é subsidiária e excepcional. A declaração é correta no que afirma: os institutos existem e têm sede constitucional. A adequação deles como solução de segurança pública é juízo político e não foi avaliada.

Classificação automática: 4 fontes confirmam contra 0 que refutam: verdade. Só fonte aprovada pela redação entra na contagem, e fonte de contexto não vota.

A evidência

Fontes que confirmam4

  • Presidência da República, Casa Civil/Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) · 05/10/1988

    Constituição de 1988, art. 142, caput: destinação das Forças Armadas à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem

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  • Presidência da República, Casa Civil/Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) · 05/10/1988

    Constituição de 1988, art. 136, caput: sede constitucional do estado de defesa e hipóteses de decretação

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  • Presidência da República, Casa Civil/Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) · 09/06/1999

    Lei Complementar nº 97/1999, art. 15, caput e §§1º a 4º: emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, com remissões expressas à ADI 6457 no caput e nos §§1º, 2º e 3º

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  • Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) · 24/08/2001

    Decreto nº 3.897/2001: fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem; texto conferido nesta apuração, sem marcação de revogação (em vigor)

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Fontes que refutam0

Nenhuma fonte aprovada refuta esta declaração.

Contexto, sem tomar lado1

  • Supremo Tribunal Federal (comunicado do próprio órgão) · 09/04/2024

    Por unanimidade, ministros do STF rejeitam tese de poder moderador das Forças Armadas. ADI 6457: interpretação conforme ao art. 15 da LC 97/1999 e caráter excepcional e subsidiário da GLO

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Histórico

  1. 27/08/2026Criada pela redação.
  2. 27/08/2026Verificada pela redação.

SetorInstituiçõesJudiciário, Congresso, eleições, corrupção, liberdade de imprensa, Forças Armadas.

Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.