“Mas eu vou, além disso, para lhe dizer do porquê dos 40 presídios no Brasil, distribuindo por regiões, porque todas as penitenciárias hoje estão cheias de faccionados, que é crime federal, não é crime estadual, tá certo?”
Ronaldo CaiadoPSDVerificado pela redação
- Dito em
- 23 de agosto de 2026
- Onde foi dito
- Debate da Band, primeiro turno
Eleições 2026 - Fonte primária
- Registro na íntegra (abre em nova aba)
Nesta ocasião13 mentiras de 71 checadas
O que recebeu o selo
A oração checada é «que é crime federal, não é crime estadual», que é a razão que ele dá para os 40 presídios federais. A construção dos 40 é promessa e fica com o agente de promessas, e a escala do que ele propõe está no resumo. «Todas as penitenciárias hoje estão cheias de faccionados» é hipérbole sem número e não recebe veredito.
O que os dados mostram
Pertencer a facção não é crime federal. A organização criminosa está tipificada na Lei nº 12.850, de 2013, que é lei federal, mas o processo corre na Justiça estadual, salvo quando incide alguma das hipóteses do art. 109 da Constituição, como lesão a bens, serviços ou interesse da União e execução com resultado no exterior. O Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, manteve esse desenho e trata expressamente dos processos «de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal». A ida de um preso para presídio federal também não depende de o crime ser federal: a Lei nº 11.671, de 2008, no art. 3º, manda incluir nesses estabelecimentos aqueles para quem a medida se justifique «no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório», que é como líderes de facção julgados por juízo estadual chegam lá hoje. Sobre a escala: o sistema penitenciário federal tem cinco unidades, em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO), Mossoró (RN) e Brasília (DF), com 1.040 vagas somadas. Quarenta unidades seriam oito vezes o parque atual e, no padrão de 208 vagas por unidade, dariam 8.320 vagas, contra 960.976 presos e um déficit de 281.213 vagas no sistema prisional brasileiro em 2025.
Atribuição: segunda parte da resposta a Ernesto Paglia, aos 37min58s. A transcrição revisada da Aos Fatos traz a frase com o nome dele e a legenda do YouTube coincide na oração checada, palavra por palavra. O contraditório feito na própria peça é evidência: o jornalista perguntou de onde vem o número («por que não 30? por que não 50?») e a resposta não trouxe a conta, o que está registrado nas duas transcrições. Nenhuma norma salva a frase. A Lei 15.358/2026, lida por inteiro, cria tipos novos, endurece penas e regula ação de perdimento de bens, e em nenhum ponto desloca a competência para a Justiça Federal; ao contrário, os dispositivos sobre destinação de valores separam os processos «de competência da Justiça Federal» dos «de competência da Justiça dos Estados». E, se a frase for sobre onde o preso cumpre pena, e não sobre competência, ela continua errada, porque a Lei 11.671/2008 condiciona a inclusão em presídio federal ao interesse da segurança pública e não à natureza federal do crime. Por isso o falso não é condicional. O número de unidades vem da página institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais e as 1.040 vagas da nota 3 da Tabela 72 do Anuário, que é a mesma tabela de onde saem os 960.976 presos e o déficit de 281.213 vagas em 2025. O cálculo de 8.320 vagas é condicional, porque ele não disse o tamanho das unidades que pretende construir: é o que dá se forem no padrão federal existente.
Classificação automática: 0 fontes confirmam contra 3 que refutam: falso. Só fonte aprovada pela redação entra na contagem, e fonte de contexto não vota.
A evidência
Fontes que confirmam0
Nenhuma fonte aprovada confirma esta declaração.
Fontes que refutam3
Presidência da República
Constituição de 1988, art. 109: rol das causas de competência dos juízes federais, que não inclui o crime de organização criminosa como tal
Presidência da República · 08/05/2008
Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, art. 3º: serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório
Presidência da República · 24/03/2026
Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: mantém a divisão entre processos de competência da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
Contexto, sem tomar lado3
Secretaria Nacional de Políticas Penais
Penitenciárias Federais: «Existem 5 (cinco) penitenciárias federais no Brasil», em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO), Mossoró (RN) e Brasília (DF)
Fórum Brasileiro de Segurança Pública · 01/07/2026
20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Tabela 72 e nota 3: 960.976 presos e 679.763 vagas em 2025, déficit de 281.213, e «as vagas do Sistema Penitenciário Federal, sendo 1.040 vagas em cada ano»
Aos Fatos · 23/08/2026
Checamos em tempo real o debate presidencial da Band: transcrição integral com revisão humana e identificação de quem fala em cada bloco
Histórico
- 04/09/2026Criada pela redação.
- 04/09/2026Verificada pela redação.
SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.
Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.