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Dados em Painel
Falso

“Mas eu vou, além disso, para lhe dizer do porquê dos 40 presídios no Brasil, distribuindo por regiões, porque todas as penitenciárias hoje estão cheias de faccionados, que é crime federal, não é crime estadual, tá certo?”

Retrato de Ronaldo CaiadoRonaldo CaiadoPSDVerificado pela redação

Dito em
23 de agosto de 2026

Nesta ocasião13 mentiras de 71 checadas

O que recebeu o selo

A oração checada é «que é crime federal, não é crime estadual», que é a razão que ele dá para os 40 presídios federais. A construção dos 40 é promessa e fica com o agente de promessas, e a escala do que ele propõe está no resumo. «Todas as penitenciárias hoje estão cheias de faccionados» é hipérbole sem número e não recebe veredito.

O que os dados mostram

Pertencer a facção não é crime federal. A organização criminosa está tipificada na Lei nº 12.850, de 2013, que é lei federal, mas o processo corre na Justiça estadual, salvo quando incide alguma das hipóteses do art. 109 da Constituição, como lesão a bens, serviços ou interesse da União e execução com resultado no exterior. O Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, manteve esse desenho e trata expressamente dos processos «de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal». A ida de um preso para presídio federal também não depende de o crime ser federal: a Lei nº 11.671, de 2008, no art. 3º, manda incluir nesses estabelecimentos aqueles para quem a medida se justifique «no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório», que é como líderes de facção julgados por juízo estadual chegam lá hoje. Sobre a escala: o sistema penitenciário federal tem cinco unidades, em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO), Mossoró (RN) e Brasília (DF), com 1.040 vagas somadas. Quarenta unidades seriam oito vezes o parque atual e, no padrão de 208 vagas por unidade, dariam 8.320 vagas, contra 960.976 presos e um déficit de 281.213 vagas no sistema prisional brasileiro em 2025.

Atribuição: segunda parte da resposta a Ernesto Paglia, aos 37min58s. A transcrição revisada da Aos Fatos traz a frase com o nome dele e a legenda do YouTube coincide na oração checada, palavra por palavra. O contraditório feito na própria peça é evidência: o jornalista perguntou de onde vem o número («por que não 30? por que não 50?») e a resposta não trouxe a conta, o que está registrado nas duas transcrições. Nenhuma norma salva a frase. A Lei 15.358/2026, lida por inteiro, cria tipos novos, endurece penas e regula ação de perdimento de bens, e em nenhum ponto desloca a competência para a Justiça Federal; ao contrário, os dispositivos sobre destinação de valores separam os processos «de competência da Justiça Federal» dos «de competência da Justiça dos Estados». E, se a frase for sobre onde o preso cumpre pena, e não sobre competência, ela continua errada, porque a Lei 11.671/2008 condiciona a inclusão em presídio federal ao interesse da segurança pública e não à natureza federal do crime. Por isso o falso não é condicional. O número de unidades vem da página institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais e as 1.040 vagas da nota 3 da Tabela 72 do Anuário, que é a mesma tabela de onde saem os 960.976 presos e o déficit de 281.213 vagas em 2025. O cálculo de 8.320 vagas é condicional, porque ele não disse o tamanho das unidades que pretende construir: é o que dá se forem no padrão federal existente.

Classificação automática: 0 fontes confirmam contra 3 que refutam: falso. Só fonte aprovada pela redação entra na contagem, e fonte de contexto não vota.

A evidência

Fontes que confirmam0

Nenhuma fonte aprovada confirma esta declaração.

Fontes que refutam3

  • Presidência da República

    Constituição de 1988, art. 109: rol das causas de competência dos juízes federais, que não inclui o crime de organização criminosa como tal

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  • Presidência da República · 08/05/2008

    Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, art. 3º: serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório

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  • Presidência da República · 24/03/2026

    Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, Marco Legal do Combate ao Crime Organizado: mantém a divisão entre processos de competência da Justiça Federal e da Justiça dos Estados e do Distrito Federal

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Contexto, sem tomar lado3

  • Secretaria Nacional de Políticas Penais

    Penitenciárias Federais: «Existem 5 (cinco) penitenciárias federais no Brasil», em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO), Mossoró (RN) e Brasília (DF)

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  • Fórum Brasileiro de Segurança Pública · 01/07/2026

    20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, Tabela 72 e nota 3: 960.976 presos e 679.763 vagas em 2025, déficit de 281.213, e «as vagas do Sistema Penitenciário Federal, sendo 1.040 vagas em cada ano»

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  • Aos Fatos · 23/08/2026

    Checamos em tempo real o debate presidencial da Band: transcrição integral com revisão humana e identificação de quem fala em cada bloco

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Histórico

  1. 04/09/2026Criada pela redação.
  2. 04/09/2026Verificada pela redação.

SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.

Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.