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Dados em Painel
Impreciso

“O que que nós fizemos na Constituição de 88, Mariana? Nós tiramos um certo controle que tinha federal, porque a política exigia e os estados queriam. E nós passamos toda a responsabilidade pros estados. A união, ela tem pouco a ver com a segurança pública na medida em que nós transferimos responsabilidade pro estado.”

Retrato de LulaLulaPTVerificado pela redação

Dito em
23 de agosto de 2026

Nesta ocasião4 mentiras de 16 checadas

O que recebeu o selo

O veredito recai sobre a afirmação de que a Constituição de 1988 transferiu toda a responsabilidade pela segurança pública aos estados e deixou a União com pouco a ver com o tema. A explicação política que ele dá para essa escolha (a política exigia e os estados queriam) não recebe veredito.

O que os dados mostram

A parte descentralizada é real, o «toda» não é. O art. 144 da Constituição de 1988 lista seis órgãos de segurança pública, e três deles são da União: polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal, todos «organizados e mantidos pela União» na redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. A Emenda Constitucional nº 104, de 2019, acrescentou a polícia penal federal, e o art. 21, XIV, mantém na União a obrigação de organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal. O art. 22, XXI, deixa com a União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e material bélico das polícias militares, e o art. 144, § 6º, mantém essas polícias como forças auxiliares e reserva do Exército. O que de fato ficou com os estados é o núcleo do policiamento: pelos §§ 4º e 5º, a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a apuração das infrações penais comuns. O controle federal que ele diz ter sido retirado existia e está documentado: o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, punha as polícias militares sob controle e coordenação do Ministério do Exército, por meio do Estado-Maior do Exército e da Inspetoria-Geral das Polícias Militares. Esses dispositivos só foram formalmente revogados pela Lei nº 14.751, de 2023, embora a Constituição de 1988 já tivesse subordinado as polícias aos governadores.

A Constituição não manteve o controle federal que tornaria a frase falsa em bloco: o § 6º do art. 144 subordina as polícias militares e civis aos governadores, e o Decreto-Lei nº 667, de 1969, que dava ao Exército o controle das polícias militares, teve os dispositivos de controle revogados pela Lei nº 14.751, de 2023. A direção da frase está certa e o quantificador está errado, e é aí que mora a imprecisão. Conferido no texto compilado da Constituição no Planalto: o art. 144 inteiro, com todos os parágrafos e as remissões de emenda, mais o art. 21, XIV, e o art. 22, XXI, de onde sai a contagem de quatro órgãos federais de segurança pública em vigor, e a remissão do § 7º à Lei nº 13.675, de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública.

O que ainda falta apurar: A frase aparece só na legenda automática do vídeo, e nenhuma reportagem sobre a entrevista a reproduz.

Sobreposição editorial

A redação classificou esta declaração à mão, sobrepondo a contagem de fontes. A Constituição de 1988 entregou aos estados o policiamento ostensivo e a apuração das infrações penais comuns, mas não passou «toda» a responsabilidade: o art. 144 mantém na União a polícia federal, a rodoviária federal, a ferroviária federal e, desde 2019, a polícia penal federal, e o art. 22, XXI, mantém com ela a competência de legislar sobre as polícias militares.

A evidência

Fontes que confirmam1

  • Presidência da República

    Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º: o Ministério do Exército exercia o controle e a coordenação das polícias militares, por meio do Estado-Maior do Exército e da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, dispositivos revogados pela Lei nº 14.751, de 2023

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Fontes que refutam1

  • Presidência da República

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 144, incisos I a VI e §§ 1º a 7º, art. 21, XIV, e art. 22, XXI: quatro órgãos federais de segurança pública e competência privativa da União para legislar sobre polícias militares

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Histórico

  1. 05/09/2026Criada pela redação.
  2. 05/09/2026Verificada pela redação.
  3. 05/09/2026Reclassificada à mão para impreciso, sobrepondo a contagem de fontes.

SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.

Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.