Pular para o conteúdo
Dados em Painel
Impreciso

“As ações que o governo federal vem a fazer nos estados são aquelas que estão sob a prerrogativa da presidência da república: lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e comércio de armas. Então isso são prerrogativas federais.”

Retrato de Ronaldo CaiadoRonaldo CaiadoPSDVerificado pela redação

Dito em
20 de agosto de 2026

Nesta ocasião7 mentiras de 44 checadas

O que recebeu o selo

A afirmação de que lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e comércio de armas são prerrogativas federais, não a proposta de atuação harmônica com os estados.

O que os dados mostram

Dos três, só o tráfico de drogas é atribuição federal por texto expresso, e mesmo esse não é exclusivo. A Constituição, no art. 144, § 1º, inciso II, destina a polícia federal a «prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho», e acrescenta na mesma linha «sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência», ou seja, a atribuição é concorrente com as polícias estaduais. Para julgar, o critério é outro: o art. 70 da Lei nº 11.343, de 2006, manda os crimes dos arts. 33 a 37 para a Justiça Federal apenas «se caracterizado ilícito transnacional», e o tráfico interno corre na Justiça estadual. No comércio de armas, o art. 18 da Lei nº 10.826, de 2003, tipifica o tráfico internacional de arma de fogo, e é a internacionalidade que puxa a competência para a União pelo art. 109, inciso V, da Constituição; a venda irregular dentro do país é caso estadual. Na lavagem de dinheiro, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, fixa competência da Justiça Federal quando o crime é praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou quando o antecedente é de competência federal; fora dessas hipóteses, quem julga é a Justiça estadual. O critério, em dois dos três casos, não é o tipo de crime: é a transnacionalidade ou a lesão a interesse da União.

O art. 144, § 1º, inciso II, da Constituição dá à polícia federal atribuição expressa para reprimir o tráfico de drogas, e é ele que impede tratar a frase como simplesmente errada. A leitura de que os três crimes estão em lei federal é verdadeira e não é o que a frase diz: quase todo o direito penal brasileiro está em lei federal, inclusive o furto. As duas cláusulas que decidem o ponto estão no corpo dos dispositivos, e não nas ementas: o «sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos» do art. 144 e o «se caracterizado ilícito transnacional» do art. 70 da Lei nº 11.343. Ele já havia dito algo do mesmo tipo no debate da Band de 23 de agosto («todas as penitenciárias hoje estão cheias de faccionados, que é crime federal, não é crime estadual»), e ali o veredito também foi de que a competência não decorre da natureza do crime.

Sobreposição editorial

A redação classificou esta declaração à mão, sobrepondo a contagem de fontes. O tráfico de drogas é atribuição expressa da polícia federal pelo art. 144, § 1º, inciso II, da Constituição, mas em caráter concorrente, «sem prejuízo» das polícias estaduais; e nos três crimes a competência para julgar depende de transnacionalidade ou de lesão a interesse da União, não do tipo de crime.

A evidência

Fontes que confirmam1

  • Presidência da República, Casa Civil

    Constituição Federal, art. 144, § 1º, inciso II, e art. 109, inciso V: atribuição da polícia federal para reprimir o tráfico de drogas, «sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos», e competência dos juízes federais nos crimes de execução transnacional

    Abrir (abre em nova aba)

Fontes que refutam2

  • Presidência da República, Casa Civil

    Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 70: competência da Justiça Federal nos crimes dos arts. 33 a 37 somente se caracterizado ilícito transnacional

    Abrir (abre em nova aba)

  • Presidência da República, Casa Civil

    Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 2º, inciso III: hipóteses de competência da Justiça Federal na lavagem de dinheiro

    Abrir (abre em nova aba)

Contexto, sem tomar lado1

  • Presidência da República, Casa Civil

    Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 18: tráfico internacional de arma de fogo como o tipo que atrai a competência federal

    Abrir (abre em nova aba)

Histórico

  1. 04/09/2026Criada pela redação.
  2. 04/09/2026Verificada pela redação.
  3. 06/09/2026Reclassificada à mão para impreciso, sobrepondo a contagem de fontes.

SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.

Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.