“Existe, por exemplo, uma coisa chamada lei do abate. Quando um avião estrangeiro às vezes fazendo droga, ele entra o território nacional e não responde os pedidos da Força Aérea para pousar, é permitido abater ele.”
Renan SantosMISSÃOVerificado pela redação
- Dito em
- 17 de agosto de 2026
- Fonte primária
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O que recebeu o selo
O veredito recai sobre a existência e o funcionamento do instituto legal, não sobre a caracterização da aeronave como estrangeira.
O que os dados mostram
O instituto existe e funciona perto do que ele descreveu. A Lei nº 9.614, de 5 de março de 1998, acrescentou o § 2º ao art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica: esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave é classificada como hostil e fica sujeita à medida de destruição, após autorização do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada. O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, que regulamenta o dispositivo, define a aeronave suspeita de tráfico por dois critérios (art. 2º): adentrar o território nacional sem plano de voo aprovado, vinda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou omitir informações aos órgãos de controle de tráfego aéreo, ou não cumprir determinações deles, quando em rota presumivelmente usada para distribuição de drogas. Antes do abate há uma escada obrigatória de três degraus (art. 3º): averiguação, intervenção e persuasão, esta última com tiros de aviso de munição traçante. A destruição só entra como último recurso, depois de cumpridos todos os procedimentos que previnam perda de vidas inocentes, e o art. 10 delega ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizá-la. Dois detalhes da descrição não estão na norma: a nacionalidade da aeronave não é critério nenhum, e uma aeronave brasileira que se enquadre no art. 2º está sujeita ao mesmo procedimento.
Conferido no texto integral da Lei nº 9.614/1998 e do Decreto nº 5.144/2004 no Planalto, e não na ementa: a exigência de autorização presidencial ou delegada, a escada de averiguação, intervenção e persuasão e a ausência de qualquer critério de nacionalidade estão no corpo dos dispositivos e não no resumo deles. O Decreto nº 5.144/2004 segue vigente, com a redação do art. 6º alterada pelo Decreto nº 9.077/2017, que trocou o COMDABRA pelo Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica. A cobertura do SBT News sobre a sabatina não cita esta passagem, e a transcrição vem da legenda automática, que aqui não tem número nem nome próprio em jogo.
Classificação automática: 2 fontes confirmam contra 0 que refutam: verdade. Só fonte aprovada pela redação entra na contagem, e fonte de contexto não vota.
A evidência
Fontes que confirmam2
Presidência da República, Casa Civil · 05/03/1998
Lei nº 9.614, de 5 de março de 1998, art. 1º: acrescenta o § 2º ao art. 303 da Lei nº 7.565/1986, criando a medida de destruição de aeronave hostil
Presidência da República, Casa Civil · 16/07/2004
Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, arts. 2º a 6º e 10: critérios de aeronave suspeita, medidas de averiguação, intervenção e persuasão, condições da medida de destruição e delegação ao Comandante da Aeronáutica
Fontes que refutam0
Nenhuma fonte aprovada refuta esta declaração.
Histórico
- 04/09/2026Criada pela redação.
- 04/09/2026Verificada pela redação.
SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.
Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.