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Dados em Painel
Impreciso

“Você sabe que a Polícia Federal não pode investigar crime nos estados, a não ser que seja crime federal.”

Retrato de LulaLulaPTVerificado pela redação

Dito em
27 de agosto de 2026

Nesta ocasião6 mentiras de 54 checadas

O que recebeu o selo

O veredito recai sobre o limite constitucional da atuação investigativa da Polícia Federal nos estados.

O que os dados mostram

A regra existe e é mais larga do que a frase sugere. O artigo 144, parágrafo 1º, da Constituição atribui à polícia federal apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas, e também 'outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme'. Além disso, cabe a ela prevenir e reprimir o tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho, e exercer com exclusividade a polícia judiciária da União. O critério, portanto, não é o local do crime nem a existência de um 'crime federal', e sim a matéria: crimes cometidos dentro de um estado entram na competência federal quando têm repercussão interestadual ou internacional. Há ainda o incidente de deslocamento de competência, previsto no artigo 109, parágrafo 5º, para graves violações de direitos humanos.

Dito ao defender a PEC da Segurança Pública e a definição do papel da Polícia Federal nos estados. Conferido no texto do artigo 144 da Constituição.

Sobreposição editorial

A redação classificou esta declaração à mão, sobrepondo a contagem de fontes. O limite da Polícia Federal é de matéria e não de território: o artigo 144, parágrafo 1º, inclui infrações de repercussão interestadual ou internacional e o tráfico de drogas, que ocorrem dentro dos estados e não dependem de existir um 'crime federal'.

A evidência

Fontes que confirmam0

Nenhuma fonte aprovada confirma esta declaração.

Fontes que refutam1

  • Presidência da República

    Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, § 1º, incisos I a IV, e art. 109, § 5º

    Abrir (abre em nova aba)

Contexto, sem tomar lado1

Histórico

  1. 05/09/2026Criada pela redação.
  2. 05/09/2026Verificada pela redação.
  3. 05/09/2026Reclassificada à mão para impreciso, sobrepondo a contagem de fontes.

SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.

Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.