“Marina, vamos mudar a Constituição para poder fazer isso. Da diversidade você extrai as melhores práticas.”
ZemaNOVOVerificado pela redação
- Dito em
- 19 de agosto de 2026
- Fonte primária
- Registro na íntegra (abre em nova aba)
Nesta ocasião4 mentiras de 37 checadas
O que recebeu o selo
A premissa factual da resposta: a de que a Constituição hoje impede os estados de definir seus próprios crimes e penas. A intenção de mudá-la é compromisso futuro e não recebe veredito.
O que os dados mostram
A premissa está certa, e a resposta deixa de fora um caminho que a própria Constituição abre. O inciso I do artigo 22 da Constituição dá à União competência privativa para legislar sobre direito penal, o que hoje impede um estado de definir crimes e penas por conta própria, como a pergunta afirmava e ele confirmou. O que a resposta não menciona é o parágrafo único do mesmo artigo 22, que permite a lei complementar federal autorizar os estados a legislar sobre «questões específicas» das matérias listadas no artigo, direito penal incluído. Ou seja, para uma competência ampla, definida em caráter geral, seria mesmo necessária emenda constitucional; para pontos específicos, a Constituição em vigor já prevê delegação por lei complementar, sem alteração de texto.
Conferido no artigo 22 inteiro no texto do Planalto, caput, inciso I e parágrafo único, e não na ementa, e a redação do parágrafo único é a original de 1988, sem alteração por emenda. O parágrafo único do artigo 22 não derruba a premissa: delegação de «questões específicas» por lei complementar não é o mesmo que autonomia dos estados para definir seus crimes e penas, que é o que o programa de governo propõe. A jurisprudência do Supremo sobre lei estadual criando crime vai no sentido oposto, de invalidação por invasão de competência privativa.
Classificação automática: 1 fonte confirma contra 0 que refutam: verdade. Só fonte aprovada pela redação entra na contagem, e fonte de contexto não vota.
A evidência
Fontes que confirmam1
Presidência da República, Planalto
Constituição Federal, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal) e parágrafo único (lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias)
Fontes que refutam0
Nenhuma fonte aprovada refuta esta declaração.
Histórico
- 04/09/2026Criada pela redação.
- 04/09/2026Verificada pela redação.
SetorSegurança públicaCrime, polícia, homicídios, facções, armas, violência doméstica e feminicídio.
Fonte adicionada por leitor entra em análise antes de aparecer, e antes de contar para a classificação.